Por forma a mitigar os efeitos da pandemia Covid-19 o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, onde se incluiu, por força Lei n.º 1.-A/2020, de 19 de março e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, a suspensão dos processos de execução fiscal da Autoridade Tributária e Segurança Social até ao passado dia 30 de junho de 2020.
Ultrapassado o prazo da primeira suspensão dos processos de execução fiscal da Autoridade Tributária e Segurança Social e mantendo-se os efeitos, para famílias e empresas, da situação pandémica, foi agora determinada, por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 08 de janeiro de 2021, nova suspensão destes processos com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021. A principal virtualidade desta suspensão reside no impedimento da Autoridade Tributária e Segurança Social se socorrem de instrumentos de cobrança coerciva, caso das penhoras, para cobrança dos valores em dívida pelos contribuintes.
O referido despacho impede ainda a Autoridade Tributária de proceder à constituição de garantias, nomeadamente penhores, bem como de proceder à compensação de créditos dos executados resultantes de reembolsos, revisões oficiosas, reclamações ou impugnações judiciais, determinando, também, a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referências.
Por último, ficam igualmente suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social celebrados fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Na medida em que suspende o recurso a instrumentos de cobrança coerciva, por parte da Autoridade Tributária e da Segurança Social, este despacho vem libertar os devedores deste constrangimento, ao mesmo tempo que permite, no caso da Segurança Social, um alívio da tesouraria de famílias e empresas que tenham em curso Plano Prestacionais, desde que celebrados fora do âmbito de processos executivos.